STJREsp 2.208.387
Cumprimento de sentença: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Revolvimento fático-probatório
- Impossibilidade
- Penhora de bem indivisível
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. MEAÇÃO DE CÔNJUGE ALHEIO À EXECUÇÃO. ART. 843, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DE AVALIAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta exaustiva, adequada e claramente as questões veiculadas nos autos, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. A pretexto da alegação de ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, I a VI, do CPC, não pode a parte manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
2. Não se pode conhecer das alegações recursais que demandam reexame do conjunto fático-probatório, por incidência da Súmula 7/STJ.
3. O art. 843, § 2º, do CPC assegura que a quota-parte do cônjuge/copropietário alheio à execução seja calculada sobre o valor de avaliação, preservando seu patrimônio e o regime de bens. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ
4. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.