STJAgRg no HC 1.095.122
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Indeferimento motivado
- Requisito subjetivo não preenchido
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Impossibilidade de revolvimento fático probatório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO MOTIVADO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para a progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva, nos termos do art. 112 da LEP.
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias consideraram, após análise dos exames técnicos e do histórico prisional do agravante, que, para além do tempo de pena a cumprir e da gravidade do delito cometido, não está presente o requisito subjetivo para a progressão de regime.
3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível nesta via estreita.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.