STJAgRg no RHC 212.439
Extorsão tributária e associação crminiosa: auditor fiscal do estado de são paulo
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Tributário
- Extorsão tributária e associação crminiosa
- Auditor fiscal do estado de são paulo
- Cautelar de suspensão do exercício da função pública
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO TRIBUTÁRIA E ASSOCIAÇÃO CRMINIOSA. AUDITOR FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Após a manutenção da medida cautelar em comento, por esta Corte Superior, o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito ministerial, a fim de cassar as decisões que reconheceram a nulidade processual por sonegação de provas. Atualmente, contra esse julgado está pendente de julgamento o Agravo em Recurso Especial n. 2.198.250/SP.
2. A cautelar imposta ao recorrente persiste desde 9/5/2015. É de rigor, para não ferir os princípios fundamentais da presunção de inocência e do direito de defesa, reconhecer o excesso de prazo de sua duração, sob pena, inclusive, de a medida cautelar se consubstanciar na inviabilidade do exercício do cargo para o qual o recorrente foi investido.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.