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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.254.976

Constrangimento ilegal: dano qualificado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Constrangimento ilegal
  • Dano qualificado
  • Direção sem habilitação
  • Ausência de obscuridade e omissão
  • Dialeticidade recursal
  • Mero inconformismo

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DANO QUALIFICADO. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade ou omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação do acervo probatório.

4. Não há obscuridade quanto à Súmula 518/STJ, pois o acórdão enfrentou a necessidade de impugnação específica dos óbices indicados na decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à vedação de violação a verbetes sumulares por recurso especial.

5. Não há obscuridade quanto à Súmula 7/STJ, pois o acórdão explicitou os requisitos do cotejo analítico exigido, de modo que a pretensão do embargante se limita a divergir da conclusão de que a impugnação foi insuficiente.

6. Não há omissão quanto à densidade e à especificidade da impugnação, pois o acórdão registrou que os argumentos não dialogavam tecnicamente com os óbices aplicados .

7. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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