STJAgInt no REsp 2.201.099
Execução: previdência pública
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Execução
- Previdência pública
- Cumprimento de sentença
- Honorários advocatícios
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Análise das alegações
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPREV), em 8/3/2024, interpôs agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, que determinou a retificação dos cálculos de modo a aplicar o IPCA-E como índice de atualização monetária do débito.
II - Em decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do ente público, ficando consignado que, observada a aplicação imediata da EC n. 113/2021 e da necessária observância do julgamento do STF, bem como que o pedido de substituição da aplicação da TR pelo índice IPCA-E se deu anteriormente à expedição de precatório e RPV, inexiste preclusão, devendo ser homologado o cálculo do valor exequendo. Interposto agravo interno, este foi desprovido.
III - De fato, o IPERGS, parte ora agravada, apresentou questão jurídica relevante, qual seja: "Denota-se, na espécie, assim como nos casos idênticos, acima colecionados, que a parte autora apresentou o cálculo com a TR no período de 30/06/2009 até 25/03/2015 (Evento 3, PROCJUDIC 14, 23/30@).O recorrido, de sua vez, somente após a expedição do respectivo requisitório, contrapôs ao critério de atualização adotado .Destarte, como se nota, há óbice processual na alteração dos critérios, qual seja, a concordância anterior da parte credora quanto à utilização da TR no período supra, inclusive - diante dos moldes em que apresentado o referido cálculo exequendo - incorrendo preclusão lógica no ponto.Isto, pois conclui-se defeso à parte exequente pretender o afastamento da TR no período em que, anteriormente, na origem, declarou concordância quanto à aplicação do índice, de forma que o adotou quando da apresentação do próprio cálculo de atualização."
IV - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos
V - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.