TSTAg-AIRR 0010639-02.2019.5.18.0191
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Contratação posterior à privatização
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a privatização da empresa tomadora de serviços afasta a aplicação da regra inserta no art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, passando a responsabilidade subsidiária a ser disciplinada pelo item IV da Súmula n.º 331 desta Corte. Ademais, no caso dos autos, nem sequer poder-se-ia cogitar da incidência da Súmula n.º 331, V, do TST, visto que contratação do trabalhador ocorreu em momento posterior à privatização. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de agosto de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator