STJAgRg no RHC 242.394
Organização criminosa: tráfico de drogas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Tráfico de drogas
- Lavagem de capitais
- Cisão processual
- Excesso de prazo
- Prisão preventiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. CISÃO PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, visando o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo na formação da culpa e, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o lapso temporal posterior ao recebimento da denúncia e à cisão processual, em ação penal complexa com pluralidade de denunciados, caracteriza excesso de prazo apto a relaxar a prisão preventiva; e (ii) saber se estão presentes elementos para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas, à luz dos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O excesso de prazo não se afere por critério aritmético, mas à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso. O lapso de aproximadamente 60 dias, situado na fase inicial após o recebimento da denúncia e a cisão processual, não evidencia mora desarrazoada quando ausente desídia do Estado-juiz.
4. A cisão processual por núcleos funcionais é providência legítima de gestão para racionalizar a marcha em feitos complexos; sua materialização demanda autuação de autos apartados, extração de peças, habilitação de defesas, reavaliação de custódias e preparação de citações, afastando a alegação de paralisação injustificada.
5. O parágrafo único do art. 22 da Lei nº 12.850/2013 não tem natureza automática para relaxamento da prisão preventiva, impondo-se análise das peculiaridades do caso concreto, especialmente quando há pluralidade de réus, cisão processual e acervo probatório expressivo.
6. A prisão preventiva mantém-se por fundamentação concreta, em garantia da ordem pública e para assegurar a instrução e a aplicação da lei penal, diante da gravidade das imputações relacionadas a organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais. As medidas cautelares do art. 319 do CPP revelam-se insuficientes para neutralizar o periculum libertatis descrito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso, não se caracterizando pela mera contagem aritmética de prazos. 2. A cisão processual por núcleos funcionais, com fundamento no art. 80 do CPP, é medida legítima de gestão que justifica elasticidade temporal sem revelar desídia. 3. O parágrafo único do art. 22 da Lei nº 12.850/2013 não autoriza relaxamento automático da prisão preventiva, impondo-se análise do caso concreto. 4. A manutenção da prisão preventiva é cabível quando amparada em fundamentos concretos dos arts. 312 e 313 do CPP, sendo inadequadas as cautelares do art. 319 para neutralizar o periculum libertatis evidenciado.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 80; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 319; Lei nº 12.850/2013, art. 22, parágrafo único
Jurisprudência relevante citada: TJ, RHC 58.140/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17.09.2015, DJe 30.09.2015; STJ, RHC 58.854/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.09.2015, DJe 30.09.2015; STJ, AgRg no RHC 221.463/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.075.015/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 02.07.2026; STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19.08.2014; STJ, AgRg no HC 889.182/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024; STJ, HC 890.683/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.04.2024, DJe 30.04.2024; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.04.2024, DJe 12.04.2024.
Tese
1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso, não se caracterizando pela mera contagem aritmética de prazos. 2. A cisão processual por núcleos funcionais, com fundamento no art. 80 do CPP, é medida legítima de gestão que justifica elasticidade temporal sem revelar desídia. 3. O parágrafo único do art. 22 da Lei nº 12.850/2013 não autoriza relaxamento automático da prisão preventiva, impondo-se análise do caso concreto. 4. A manutenção da prisão preventiva é cabível quando amparada em fundamentos concretos dos arts. 312 e 313 do CPP, sendo inadequadas as cautelares do art. 319 para neutralizar o periculum libertatis evidenciado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.