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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.051.741

Furto qualificado: princípio da insignificância

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto qualificado
  • Princípio da insignificância
  • Reiteração delitiva
  • Inquéritos e ações penais em curso
  • Concurso de agentes
  • Valor do bem superior a 10% do salário mínimo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. CONCURSO DE AGENTES. VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.

2. O diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos. Os registros de vida pregressa devem ser entendidos como elementos objetivos, e não subjetivos, porque não se avalia a pessoa do agente, mas, sim, o seu histórico penal e a perspectiva de recidiva do comportamento avesso ao direito.

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "o furto de valor superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e a reiteração delitiva do acusado - demonstrada pela reincidência, pelos maus antecedentes, por inquéritos policiais ou por ações penais em curso - denotam a tipicidade material da conduta criminosa e afastam a aplicação do princípio da insignificância" (AgRg no HC n. 944.558/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 18/11/2024).

4. A Súmula n. 444 do STJ veda a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base e não cuida da aferição da relevância penal da conduta. O reconhecimento do furto privilegiado tampouco conduz à incidência do princípio, pois o pequeno valor da coisa não se confunde com o valor ínfimo e tem por consequência a mitigação da resposta penal, não a sua exclusão. A restituição do bem à vítima, por sua vez, não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância (Tema Repetitivo n. 1.205).

5. No caso concreto, o agravante foi condenado pela subtração, em concurso de agentes, de um refletor avaliado em R$ 129,90, o equivalente a cerca de 13,6% do salário mínimo vigente à época dos fatos, e o Tribunal de origem registrou que ele tem extensa lista de inquéritos e ações, inclusive por crimes contra o patrimônio.

6. A reiteração delitiva, o valor do bem subtraído e a qualificadora do concurso de agentes, que aumenta a reprovabilidade da conduta, impedem a aplicação do princípio da insignificância, ausente peculiaridade que evidencie a excepcionalidade admitida pela jurisprudência.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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