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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.166.595

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF QUANTO À DEFINIÇÃO DO ALCANCE DE DISCUSSÃO AFETADA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DOS ACLARATÓRIOS PARA DISCUTIR SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DE TURMAS DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O sobrestamento de feitos em função de Temas de repercussão geral do STF depende de uma análise, por parte do magistrado, da probabilidade de subsunção daquele feito ao Tema afetado. No âmbito do STJ, no entanto, ainda há mais uma fronteira importante: se a subsunção em questão não é patente e há elementos, no feito, que levantam dúvida razoável acerca do enquadramento pleiteado, pode não ser recomendável que se determine o sobrestamento. Isso porque, caso se optasse por sobrestar o feito, se estaria, em verdade, exercendo, ainda que indiretamente, juízo de valor a respeito do alcance e dos limites da discussão ali travada - o que, por si só, já constituiria usurpação de competência da Suprema Corte.

2. Esta ressalva é ainda mais significativa quando, tal qual ocorre no caso concreto, não houver determinação de suspensão nacional dos processos similares, bem como quando houver recurso extraordinário devidamente admitido pela Corte de origem, pois não haverá que se falar em prejuízo para a parte, visto que o próprio STF, inevitavelmente, examinará a controvérsia e poderá decidir a respeito do enquadramento pleiteado.

3. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para questionar suposta divergência jurisprudencial entre turmas do STJ.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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