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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.654.548

Não prestação de informações sobre carga transportada

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE CARGA TRANSPORTADA. ART. 102, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 37/1966, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AUTÔNOMAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, não obstante a alteração promovida pela Lei n. 12.350/2010, a denúncia espontânea não se aplica aos casos de descumprimento de obrigação acessória autônoma.

2. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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