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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.971.610

Correção monetária: alegação de violação do art. 1.022

Relator(a): Francisco Falcão

  • Direito Administrativo
  • Correção monetária
  • Alegação de violação do art. 1.022
  • Inexistente
  • Decisão mantida no julgamento do agravo interno
  • Alegações de vícios no acórdão embargado
  • Vícios inexistentes

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.

I - Os embargos não merecem acolhimento. No recurso especial a parte recorrente apresenta, resumidamente as seguintes alegações: [...] "O Estado opôs embargos declaratórios postulado manifestação expressa sob o prisma de artigos de lei federal, bem como pugnou pela aplicação do julgamento proferido pelo Plenário do STF na Questão de Ordem nas AD Is 4357 e 4425. Contudo; os aclaratórios foram desacolhidos. Assim, a negativa do colendo Órgão Julgador em acolher os declaratórios implica a nulidade do julgamento e do "decisum", por evidente negativa de prestação jurisdicional, havendo, ainda, a violação à norma do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil [...]"

II - Verificam-se, no acórdão proferido na Corte de origem, os seguintes fundamentos (fls. 115-116): "[...] Portanto, os efeitos modulatórios concedidos pelas AD Is nQ 4357 e 4425, aplicam-se exclusivamente aos precatórios expedidos antes de 2015. No caso dos autos, considerando que se trata de RPV complementar, a controvérsia não se enquadra na hipótese de modulação dos efeitos definida pelo STF. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos R Esp 1.492.221/PR, R Esp 1.495. 144/RS e R Esp 1.495. 146/MG - Tema 905, analisou e concluiu pela inaplicabilidade dos critérios de atualização Constata-se, assim, que os Tribunais Superiores reconheceram a ínconstítucíonalidade da aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 19-F da Lei n9 9.494/97, com redação dada pela Lei n9 11.960/09 , como critério de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. Tratando-se de complementação do valor principal já pago, visando a atualização decorrente do atraso do pagamento, não pode ser aplicado índice de correção monetária declarado inconstitucional. Deve ser respeitada a tese firmada de que a inconstitucionalidade da remuneração oficial da caderneta de poupança tem por fundamento o fato de que a TR não reflete os índices inflacionários, contrariando a orientação de que a correção monetária e a inflação reflitam a variação de preços da economia. Desta forma, deve ser afastada a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), devendo incidir, a partir de 30.06.2009, o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).[...]".

III - No julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem esclareceu a matéria (fl. 137): "[...] No caso dos autos, foi devidamente fundamentado que os efeitos modulatórios concedidos pelas AD Is ns 4.357 e 4.425 se aplicam exclusivamente aos precatórios expedidos antes de março de 2015. Isso porque tais precatórios haviam sido orçados pela TR. Está se mostra a razão dos efeitos modulatórios, preservando o que foi orçado anteriormente como compromisso. Já as RP Vs não são orçadas. Deveríam ser pagas no prazo estabelecido legalmente. Assim, não se incluem na excepcionalidade conferida aos precatórios. Neste sentido, quando do julgamento da questão de ordem das AD Is 4.357 e 4.425, na apreciação dos Embargos Declaratórios, o Egrégio Supremo Tribunal Federal manifestou-se de forma expressa e específica aos precatórios, conforme já transcrito no acórdão ora embargado: [...]"

IV - Conforme constou na decisão monocrática que foi mantida no acórdão, que julgou o agravo interno, agora embargado, não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.

V - O acórdão de fls. 261-275 manteve a inadmissibilidade do recurso especial relativamente às alegações de violação do art. 1.022 e negou seguimento ao recurso especial relativamente à matéria repetitiva, esta irrecorrível em agravo em recurso especial, e que, por isso, não foi analisada nesta Corte.

VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

VII - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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