TSTAg-AIRR 0101160-81.2018.5.01.0035
Execução: sociedade estrangeira
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Sociedade estrangeira
- Fraude
- Atos praticados por culpa ou dolo
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Redirecionamento da execução em face dos representantes não sócios
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ESTRANGEIRA. FRAUDE. EXTINÇÃO IRREGULAR DA DEMANDADA E RENÚNCIA DOS REPRESENTANTES (ADMINISTRADORES/DIRETORES). ATOS PRATICADOS POR CULPA OU DOLO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS REPRESENTANTES NÃO SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame, relacionada à teoria da desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade dos representantes não sócios (administradores/diretores) de sociedade estrangeira, está regida por preceitos de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados pelas partes, dada a natureza reflexa da eventual violação das normas constitucionais sob enfoque. Dessa forma, o entendimento do Tribunal Regional decorre, inevitavelmente, de interpretação do tema debatido no agravo de petição à luz de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, em observância à disciplina do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. Precedente da 3ª Turma. Agravo desprovido. II - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, os executados pleitearam o pronunciamento desta Corte sobre a matéria ora em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunham para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Rejeitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e rejeitar e rejeitar o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado pelo exequente em contraminuta. Brasília, 10 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator