STJAgRg nos EDcl no HC 1.076.878
Instrução deficiente: ausência da decisão decretatória da prisão preventiva
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Instrução deficiente
- Ausência da decisão decretatória da prisão preventiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO DECRETATÓRIA DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado pelo agravante.
2. Fato relevante. Alegação de constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção do encarceramento provisório, sustentando incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória por infração ao art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, com absolvição quanto ao art. 288 do Código Penal. Ordem de habeas corpus denegada na instância ordinária e decisão monocrática que não conheceu do writ por insuficiência de instrução dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando os autos não estão suficientemente instruídos, notadamente pela ausência da decisão que decretou a prisão preventiva.
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, sem a apresentação de argumentos novos, é apto a infirmar a decisão agravada e autorizar o conhecimento do writ.
6. A questão em discussão consiste em saber se subsiste o alegado constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva diante do regime semiaberto fixado na sentença, condicionada ao prévio conhecimento do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O habeas corpus exige prova pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia; a ausência da decisão que decretou a prisão preventiva impede o conhecimento do writ.
8. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado; inexistentes fatos ou teses novas, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
9. A alegada incompatibilidade entre prisão preventiva e regime semiaberto fixado na sentença não é apreciada, porquanto prejudicada diante do não conhecimento do habeas corpus por instrução deficiente.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.