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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.127.026

Incompetência do superior tribunal de justiça

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para análise de habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal (CF/1988, art. 105, I, e).

2. Fato relevante. Na impetração, pretendeu-se: (i) afastar a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria; e (ii) reconhecer a atenuante da confissão espontânea, com compensação integral com a agravante da reincidência e redimensionamento das penas.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus; no agravo regimental, a agravante apenas reiterou as razões de mérito da impetração, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido; e (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para processar e julgar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, conforme a regra de competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal. 6. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada; a mera repetição de argumentos de mérito é insuficiente para o conhecimento do recurso.

7. Ausente impugnação específica ao fundamento central da decisão (incompetência do STJ), mantém-se o indeferimento liminar, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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