STJAgRg no REsp 2.227.804
Uso de documento público falsificado: substituição da pena privativa de liberdade
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Uso de documento público falsificado
- Substituição da pena privativa de liberdade
- Afastamento
- Vetorial desfavorável e indícios de habitualidade delitiva
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AFASTAMENTO. VETORIAL DESFAVORÁVEL E INDÍCIOS DE HABITUALIDADE DELITIVA. . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade. A análise empreendida se valeu de fatos incontroversos devidamente explicitados no acórdão recorrido.
2. A jurisprudência consolidada do STJ orienta que a existência de circunstância judicial desfavorável pode justificar tanto a fixação de regime inicial mais gravoso quanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. No caso dos autos, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendável, pois o réu ostenta mau antecedente e apresenta indícios de habitualidade delitiva.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.