STJAgInt na TutCautAnt 1.273
Tutela cautelar antecedente: efeito suspensivo
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Tutela cautelar antecedente
- Efeito suspensivo
- Fumus boni iuris
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente com pedido de liminar proposta com vistas a atribuir efeito suspensivo a agravo em recurso especial. Neste egrégio Tribunal, indeferiu-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
II - A concessão de efeito suspensivo a recurso especial e, por consequência lógica, ao eventual agravo em recurso especial, exige, assim como no anterior sistema processual, a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e do periculum in mora, cuja caracterização materializa-se na demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
III - No caso concreto, partindo de uma análise perfunctória do recurso a que se pretende emprestar eficácia suspensiva, próprio da via eleita e da fase em que se encontra o processo (entre a admissão na origem e o envio a esta Corte), depreende-se que não estão presentes os requisitos para o pretendido efeito suspensivo.
IV - Ou seja, apenas em situações excepcionais, é admitida a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, desde que demonstrada a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência da Casa, somada à demonstração de viabilidade do recurso especial, do periculum in mora e do fumus boni juris, conforme os seguintes julgados: AgInt na Pet n. 16.328/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024; AgInt na Pet n. 16.578/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024.
V - Com efeito, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem deve ocorrer tão somente em situações excepcionais, quando demonstrada a teratologia da decisão de inadmissão ou a viabilidade da tese jurídica sustentada no recurso especial, mormente quando flagrantemente contrária à jurisprudência desta Corte Superior, o que não se evidenciou nos autos, em uma análise perfunctória, própria do presente momento processual.
VI - No caso, não vislumbro o fumus boni iuris, tendo em vista que, examinando a decisão que não admitiu o recurso na origem, entendo inexistir teratologia, porquanto tenho que está bem fundamentada, inclusive, à luz de precedentes jurisprudenciais desta Corte. Nesse sentido: AgInt na TutCautAnt n. 95/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023.
VII - Assim, ainda que alegado o perigo na demora, sem a demonstração concreta da plausibilidade do direito, não se defere a liminar de efeito suspensivo em recurso.
VIII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.