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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020715-84.2024.5.04.0002

Rito sumaríssimo: vale transporte

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VALE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 896, § 9.º, DA CLT. No rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação direta da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, conforme o art. 896, § 9º, da CLT. A indicação de ofensa à Lei nº 7.418/85 não impulsiona o apelo por se tratar de norma infraconstitucional. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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