STJREsp 2.056.418
Juros de mora: incidência no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou do rpv e o efetivo pagamento
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Juros de mora
- Impossibilidade
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.037/STF. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DO RPV E O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA, AINDA QUE O TÍTULO EXEQUENDO PREVEJA A INCIDÊNCIA DOS JUROS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral (Tema n. 1.037/STF), fixou tese no sentido de que "o enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'".
2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido "no sentido de inexistência de ofensa à coisa julgada na hipótese de limitação dos juros de mora à data da ordem de pagamento, ainda que a sentença exequenda preveja a incidência até o efetivo e integral pagamento da dívida" (AgInt no AREsp n. 2.256.943/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023).
3. Juízo de retratação efetivado. Recurso especial provido para reconhecer a não incidência de juros moratórios no período de que trata o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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