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Jurisprudências

STJAgRg no HC 972.699

Tráfico de drogas: reiteração de pedidos

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem em habeas corpus, sob alegação de reiteração de pedidos.

2. A defesa alega que a agravante preenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e que a decisão monocrática não analisou suficientemente o mérito, violando o direito ao duplo grau de jurisdição.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por reiteração de pedidos violou o direito ao duplo grau de jurisdição e se a agravante faz jus à aplicação do redutor do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

4. A reiteração de pedidos em habeas corpus é inadmissível e, conforme verificado no sistema do Tribunal, já havia impetração anterior com idêntica pretensão.

5. A decisão monocrática não ofende o princípio da colegialidade, pois a interposição do agravo regimental devolve a matéria ao órgão colegiado, superando eventual mácula.

6. A ausência de deliberação colegiada não viola o direito ao duplo grau de jurisdição, uma vez que a decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência e regimento interno do Tribunal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos em habeas corpus é inadmissível. 2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por reiteração de pedidos não viola o direito ao duplo grau de jurisdição".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 1.141.253/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/4/2018.

Tese

"1. A reiteração de pedidos em habeas corpus é inadmissível. 2. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por reiteração de pedidos não viola o direito ao duplo grau de jurisdição".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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