STJAgInt no RMS 78.593
Multas processuais afastadas
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multas processuais afastadas
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRO PREJUDICADO. SÚMULA 202/STJ. MULTAS PROCESSUAIS AFASTADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pelo ente federado contra decisão que deu provimento a recurso ordinário da Defensoria Pública estadual para afastar o óbice da Súmula 268/STF, reconhecer o cabimento do mandado de segurança por terceiro (Súmula 202/STJ), afastar as multas processuais previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal recorrido para análise do mérito.
2. O Tribunal recorrido indeferiu a inicial do mandado de segurança por entender que o writ buscava desconstituir obrigação fixada em sentença transitada em julgado (Súmula 268/STF) e, em agravo interno, concluiu pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática. A decisão agravada reconheceu que o ato impugnado consistia em decisão judicial superveniente, proferida em fase de cumprimento de sentença, que impôs obrigação à Defensoria Pública, terceira estranha à relação processual originária.
3. É cabível a impetração de mandado de segurança por terceiro prejudicado contra ato judicial, independentemente da interposição de recurso, nos termos da Súmula 202/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.