STJAR 8.020
Pis/cofins-importação: alegação de ofensa à coisa julgada formada em mandado de segurança
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Pis/cofins-importação
- Alegação de ofensa à coisa julgada formada em mandado de segurança
- Limites objetivos e subjetivos da coisa julgada
- Autoridade coatora
- Porto de suape/pe
- Posterior discussão relativa a importações realizadas em outros portos
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 966, IV, DO CPC. CABIMENTO DA RESCISÓRIA AINDA QUE A MATÉRIA NÃO TENHA SIDO SUSCITADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DISPOSITIVO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. PORTO DE SUAPE/PE. POSTERIOR DISCUSSÃO RELATIVA A IMPORTAÇÕES REALIZADAS EM OUTROS PORTOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. É admissível a ação rescisória fundada em ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 966, IV, do CPC, ainda que tal alegação não tenha sido deduzida no processo originário, por se tratar de vício autônomo e de maior gravidade, distinto da hipótese de manifesta violação de norma jurídica.
2. A extensão objetiva da coisa julgada é delimitada pelo dispositivo da decisão judicial. No caso, a sentença proferida no mandado de segurança concedeu a ordem para que a autoridade aduaneira do Porto de Suape/PE se abstivesse de exigir, como condição ao gozo das alíquotas diferenciadas de PIS/COFINS-Importação, previstas na Lei n. 10.865/2004, a comprovação de que as impetrantes figuravam como representantes de fábrica estrangeira de papel.
3. O comando mandamental, tal como lançado, não contém declaração ampla de inexigibilidade da condicionante perante toda e qualquer autoridade fazendária federal, tampouco submete, indistintamente, todos os órgãos e agentes da União aos efeitos da decisão concessiva. A delimitação do dispositivo é razão suficiente para julgar improcedente o pedido.
4. Em outra perspectiva, o mandado de segurança no qual se formou a primeira coisa julgada estrutura-se a partir da relação direta entre o ato impugnado e a autoridade coatora, de modo que a presença da pessoa jurídica de direito público no polo passivo (União) não acarreta, por si só, a automática sujeição de todos os seus órgãos e agentes aos limites subjetivos da coisa julgada formada no writ.
5. A anterior impetração dizia respeito a importações realizadas no Porto de Suape/PE, ao passo que o acórdão rescindendo, proferido por este Sodalício, examinou ação ordinária versando sobre autuações de importações ocorridas em outros portos brasileiros, circunstância que afasta a identidade entre as demandas, apesar de a controvérsia jurídica subjacente ter sido a mesma.
6. Ausente identidade objetiva e subjetiva a demonstrar contrariedade ao julgado anteriormente formado, não há falar em violação à coisa julgada pelo acórdão proferido no Recurso Especial n. 1.902.189/PE.
7. Ação rescisória julgada improcedente. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e à reversão dos depósitos em favor da parte ré, em caso de acórdão unânime.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, julgar improcedente os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e à reversão dos depósitos em favor da parte ré, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.