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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.071.018

Dúvida registral: requerimento de registro de ata notarial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÚVIDA REGISTRAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ATA NOTARIAL. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. ÓBICE À CORRETA ESCRITURAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e aponta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.

II. Questão em discussão

2. Questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação, em afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se o agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão monocrática.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem examinou de forma expressa, coerente e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, afastando-se a alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação concisa se equipara à ausência de fundamentação.

4. O acórdão recorrido, à luz do art. 410, § 2º, do Provimento n.º 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - atual redação do revogado artigo 13, § 2º, do Provimento nº 65/2017 do CNJ - enfatizou a inexistência, no caso concreto, de justificação do óbice à correta escrituração das transações imobiliárias, não obstante a apresentação de formal de partilha, contrato de compra e venda e aditivo contratual, fundamento autônomo que ampara, por si só, a recusa do registrador em proceder ao registro da ata notarial.

5. A parte agravante não impugnou de forma específica o referido fundamento autônomo da decisão agravada, de modo que, permanecendo intocado, mantém-se hígido o resultado do julgamento, sendo desnecessário o exame das demais teses recursais, aplicando-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula n.º 283 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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