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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.971.521

Sucessões: rESP inadmitido

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RESP INADMITIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade apontados: incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. A parte agravante reiterou os argumentos já apresentados no recurso especial, sem apresentar fundamentos capazes de afastar os impedimentos processuais. Também foi identificado peticionamento duplicado (AGINT 00718341/2025), julgado prejudicado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se é possível afastar, no caso concreto, os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ exige, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a impugnação específica e completa de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ.

4. A decisão agravada considerou que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) e que a revisão pretendida demandaria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).

5. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos referidos óbices, reiterando os argumentos do recurso especial, sem demonstrar objetivamente a desconformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ ou a desnecessidade de revolvimento fático-probatório.

6. A ausência de fundamentação concreta e dialética quanto à inaplicabilidade das Súmulas 83 e 7/STJ impossibilita o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme precedentes reiterados desta Corte (AgInt no AREsp 2.494.296/DF, AgInt no AREsp 2.475.471/SP).

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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