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Jurisprudências

STFRcl 74.844 AgR-ED

Pejotização: alegação de Fraude em Contrato Civil de prestação de serviços

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Pejotização. Alegação de Fraude em Contrato Civil de prestação de serviços. Reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema 1389). Determinada Suspensão Nacional dos processos. embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ricardo Kurosu em face de decisão por mim proferida em que, reconsiderando a decisão anterior, julguei parcialmente procedente a reclamação para determinar a suspensão do Processo nº 1001274-42.2023.5.02.0471, até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral.

2. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade quanto à impossibilidade de julgar parcialmente procedente a Reclamação, tendo em vista que a suspensão do processo não se encontra entre os pedidos formulados pela parte reclamante; e omissão quanto à ilegitimidade do Grupo Casas Bahia S.A, ora embargada, para propor a presente Reclamação Constitucional.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em examinar se o processo deve ser suspenso em virtude da determinação de suspensão nacional proferida no Tema 1.389 da repercussão geral.

III. Razões de decidir

4. O Supremo Tribunal Federal tem convertido embargos de declaração, quando opostos objetivando reforma de decisão monocrática e, portanto, com caráter infringente, em agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade.

5. Nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, e visando maior celeridade processual, deixa-se de abrir vista para complementação das razões, pois os embargos já propõem argumentação específica e apta a abarcar toda a decisão recorrida.

6. As alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez que o agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência desta Corte.

7. Em data posterior à prolação do acórdão ora embargado, esta Corte, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (Tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, verificando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.

8. Para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria e privilegiando-se o princípio da segurança jurídica, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC.

9. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia se refere à existência de fraude na contratação civil, visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo Tema 1.389. Por esse motivo, o processo de origem deve ficar suspenso até julgamento final do ARE-RG 1.532.603 (Tema 1.389).

10. Não há qualquer óbice à determinação de suspensão do processo, ainda que o pedido formulado na inicial tenha sido de cassação do ato reclamado. Verifica-se que a presente reclamação foi julgada parcialmente procedente, já que o pedido foi acolhido em menor extensão, em atenção à decisão que determinou a suspensão nacional dos processos relativos à matéria objeto do Tema 1389 da repercussão geral.

11. É admissível a concessão de medida diversa ou menos gravosa diante do contexto, especialmente tendo em vista decisão vinculante proferida por esta Corte, independentemente de pedido expresso.

IV. Dispositivo e tese

12. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

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