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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 247.749

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Reincidência específica
  • Risco de reiteração delitiva
  • Mandado de prisão não cumprido
  • Ordem pública e aplicação da lei penal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus.

2. Fatos relevantes. Prisão preventiva decretada e mantida pelas instâncias ordinárias com fundamento em elementos concretos indicativos de maior periculosidade, reincidência específica e possibilidade de reiteração delitiva, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.

3. Alegações do agravante. Sustenta ausência de fundamentação da custódia cautelar, contesta a avaliação de expressiva quantia em dinheiro, reafirma a suficiência de medidas cautelares alternativas e invoca urgência em razão de audiência designada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP, diante da reincidência específica e da fuga do agravante.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, e condições pessoais favoráveis podem substituir a custódia cautelar no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O pedido de reconsideração é recebido como agravo regimental, em respeito aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo.

7. A prisão preventiva possui natureza excepcional e exige fundamentação idônea, com base em dados concretos, conforme o art. 312 do CPP; no caso, a maior periculosidade evidenciada pela reincidência específica e pelo risco de reiteração delitiva justificam a medida para resguardar a ordem pública.

8. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal permanece, notadamente diante da inexistência de notícia de cumprimento do mandado de prisão, reforçando o periculum libertatis.

9. Condições pessoais favoráveis e comparecimento espontâneo não afastam, por si, a custódia cautelar quando persistem fundamentos concretos de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.

10. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são inadequadas quando as circunstâncias do caso indicam insuficiência para acautelar a ordem pública.

11. Inexistência de flagrante ilegalidade a justificar a revogação da prisão preventiva; ausência de novos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, que é mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a prisão preventiva.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, quando demonstrados, com base em dados concretos, reincidência específica e risco de reiteração delitiva.

2. Condições pessoais favoráveis e comparecimento espontâneo não afastam o periculum libertatis quando persistem elementos concretos justificadores da custódia.

3. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública no caso concreto.

4. Pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental por fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.972/ES, Sexta Turma, DJe 04.09.2024; STJ, AgRg no HC 914.038/SP, Quinta Turma, DJe 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 710.058/SP, Quinta Turma, DJe 14.02.2022; STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no HC 803.157/SP, Quinta Turma, DJe 24.03.2023; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Quinta Turma, DJe 24.03.2023

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, quando demonstrados, com base em dados concretos, reincidência específica e risco de reiteração delitiva.

2. Condições pessoais favoráveis e comparecimento espontâneo não afastam o periculum libertatis quando persistem elementos concretos justificadores da custódia.

3. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública no caso concreto.

4. Pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental por fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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