STJEDcl no AgInt no AREsp 2.589.702
Policial militar: demissão
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Policial militar
- Demissão
- Absolvição criminal por legítima defesa
- Óbice da súmula 7/STJ
- Alegada omissão e contradição
- Vícios inexistentes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AÇÃO ANULATÓRIA. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR LEGÍTIMA DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não demonstrada a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O acórdão embargado foi claro e fundamentado ao manter a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A análise da pretensão recursal - anulação do ato demissório com base na absolvição criminal por legítima defesa - demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente dos fundamentos do PAD, para aferir se a conduta, à luz das normas administrativas, configurou ou não infração disciplinar residual, providência vedada em sede de recurso especial.
4. As alegadas omissões quanto à identidade fática entre as esferas e aos efeitos da coisa julgada penal (legítima defesa) não configuram vício no julgado do STJ. A ratio decidendi do acórdão embargado foi a impossibilidade de análise dessas teses de mérito, justamente pela incidência do óbice sumular.
5. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado (entre seus fundamentos e a conclusão), e não a suposta contradição entre o julgado e a tese defendida pela parte.
6. O mero inconformismo com o resultado do julgamento e a nítida pretensão de rediscussão da matéria, buscando afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, não se coadunam com a via estreita dos aclaratórios.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.