TSTAg-AIRR 0144600-17.2007.5.07.0013
Penhora: percentual do salário ou provento de aposentadoria do executado
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Penhora
- Percentual do salário ou provento de aposentadoria do executado
- Legalidade
- Verba de natureza alimentar
- Possibilidade
- Percentual a ser fixado pelo juízo da execução
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PENHORA. PERCENTUAL DO SALÁRIO OU PROVENTO DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL A SER FIXADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RESPEITO AO LIMITE DE 50% PREVISTO NO ARTIGO 529, § 3º, DO CPC E À VEDAÇÃO DE REDUÇÃO DOS GANHOS MENSAIS DO EXECUTADO A VALORES INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO. AGRAVO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. Conforme já apontado na decisão agravada, diante das previsões contidas nos artigos 529, § 3º, e 833, § 2º do CPC de 2015, a impenhorabilidade dos salários não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia “independente de sua origem”, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção. Ademais, no que diz respeito a alegação da agravante quanto a existência de outros descontos oriundos de execuções de mesma natureza, destacou-se na decisão agravada, o entendimento adotado nesta Terceira Turma, no julgamento do leading case RR - 0091300-67.1998.5.02.0055, de relatoria do Ministro Lelio Bentes Corrêa, na sessão do dia 19/03/2025, decidiu, por unanimidade, atribuir ao Juízo da execução a fixação do percentual a ser objeto de constrição, pois é quem detém melhores condições de aferi-lo de acordo com o montante do crédito e a capacidade econômica do devedor, determinando, ainda, que sejam respeitados o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e a vedação de se reduzir os ganhos mensais da parte executada a valores inferiores ao salário mínimo. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator