STJEDcl no AgInt na Rcl 49.991
Preservação de competência e autoridade de decisão
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Constitucional
- Preservação de competência e autoridade de decisão
- Aderência estrita
- Sucedâneo recursal
- Prequestionamento de dispositivos constitucionais
- Incabível
- Inexistência de vício no julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA E AUTORIDADE DE DECISÃO. ADERÊNCIA ESTRITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. A nulidade declarada no agravo em recurso especial, que atinge apenas um dos embargos de declaração, não se estende automaticamente ao outro recurso.
3. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.