STJAgInt no REsp 2.151.760
Empréstimo consignado nos proventos do autor: dano moral não caracterizado
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Empréstimo consignado nos proventos do autor
- Dano moral não caracterizado
- Majoração dos honorários recursais
- Observância quanto a eventual assistência judiciária gratuita
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NOS PROVENTOS DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. OBSERVÂNCIA QUANTO A EVENTUAL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Cinge-se a controvérsia à ocorrência de dano moral a ser indenizado em razão de contratação, mediante fraude, de empréstimo bancário em nome da parte autora, ora recorrente.
2. A ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 deve ser afastada quando não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos.
3. Hipótese em que o Tribunal estadual, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, não reconheceu a ocorrência do dano moral. Nesse contexto, para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao dano moral, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
4. A majoração dos honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, foi efetuada sem menção a eventual benefício de assistência gratuita na origem, o que deve ser retificado, considerada a repercussão do benefício na exigibilidade do direito, a teor do que previsto no art. 98, § 3º, do CPC. Agravo interno provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.