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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.100.927

Negativa de prestação jurisdicional: inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII)

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, VIII). PRESUNÇÃO DO ART. 341 DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão: (a) da inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (b) da incidência da Súmula 83/STJ, por alinhamento do acórdão recorrido ao entendimento de que a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) não dispensa prova mínima dos fatos constitutivos; e (c) da incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame do acervo fático-probatório.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem apreciou as teses essenciais e fundamentou suficientemente o acórdão; (ii) se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC desonera a autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e se a presunção do art. 341 do CPC supre essa exigência; e (iii) se, em recurso especial, é possível reexaminar a valoração das provas para reconhecer vício redibitório, à luz das Súmulas 7 e 83/STJ.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, apreciou as questões relevantes e apresentou fundamentação suficiente, de modo que a mera contrariedade aos interesses da parte não configura omissão, obscuridade ou contradição.

4. A inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) não exime a autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Incidência da Súmula 83/STJ.

5. A presunção de veracidade do art. 341 do CPC não substitui a necessidade de lastro probatório mínimo quando se exige demonstração do nexo causal e da preexistência dos vícios, especialmente diante da dispensa de prova técnica pela autora.

6. A pretensão de reconhecer suficiência das provas documentais e de afirmar a preexistência dos vícios demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de premissas fáticas.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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