TSTAg-AIRR 0000553-52.2023.5.20.0004
Sumaríssimo: honorários advocatícios
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sumaríssimo
- Honorários advocatícios
- Descontos Indevidos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, é ônus da parte expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. 2. No caso, a parte elencou os incisos XXXVI, LIV e LV do art. 5º da CF, alegando que foram violados. Ocorre que, em nenhum momento, demonstra analiticamente de que forma o acórdão recorrido afronta os referidos dispositivos constitucionais, não superando, assim, o óbice processual. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Descontos Indevidos; Honorários Advocatícios