TSTAg-Emb-ED-Ag-RRAg 1392-87.2016.5.05.0021
Dano material: pensão mensal
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Dano material
- Pensão mensal
- Incapacidade parcial e definitiva para o trabalho
- Estabilidade Acidentária
- Correção Monetária
- Pensão Vitalícia
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. PERCENTUAL ARBITRADO CORRESPONDENTE À IMPORTÂNCIA LABORATIVA QUE SE ENCONTRA INABILITADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada à interposição de embargos contra acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, os embargos são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Ressalva do relator quanto à admissibilidade dos embargos quando se discute a própria transcendência. Com esses fundamentos, mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos em face de acórdão turmário que não reconheceu a transcendência na análise dos temas impugnados pela parte agravante. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Estabilidade Acidentária; Correção Monetária; Pensão Vitalícia; Multa por ED Protelatórios; Ônus da Prova