STJAgInt no AREsp 2.854.053
ITCMD: base de cálculo
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ITCMD
- Base de cálculo
- Impossibilidade de alteração por decreto
- Reserva legal
- Inaplicabilidade do tema repetitivo 1.113/STJ (ITBI)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL 10.705/2000. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POR DECRETO. RESERVA LEGAL. SÚMULAS 126/STJ E 280/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1.113/STJ (ITBI).
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão recorrido assentou que a base de cálculo do ITCMD, no Estado de São Paulo, é o valor venal utilizado para fins de IPTU, nos termos do art. 13, I, da Lei Estadual 10.705/2000, sendo ilegal a majoração promovida pelo Decreto Estadual 55.002/2009, por violação ao princípio da reserva legal (CF, art. 150, I; CTN, art. 97).
3. A parte recorrente não interpôs, de forma concomitante, o recurso extraordinário, para fins de impugnar especificamente os fundamentos constitucionais do acórdão recorrido, atraindo a Incidência da Súmula 126/STJ.
4. A controvérsia envolve interpretação de legislação local, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF.
5. A alegação de error in procedendo não procede. O Tema Repetitivo 1.113/STJ refere-se ao ITBI e não guarda identidade material com o ITCMD, razão pela qual não se aplica o art. 1.030, II, do CPC/2015.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.