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Jurisprudências

TSTRR 650-70.2012.5.03.0017

Caixa econômica federal: licitude da terceirização

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. N ão obstante, após o julgamento do recurso de revista por esta Turma, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, correspondente ao Tema 725, tenha fixado a tese de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas", bem como ao julgar o Recurso Extraordinário nº 635546, com repercussão geral reconhecida (Tema 383), tenha fixado a tese de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ", não há falar em juízo de retratação . 2. Primeiro, porque esta Turma, ainda que por fundamento diverso daquele manifestado pela Suprema Corte por ocasião do julgamento do RE 635546 – leading case do Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral –, rechaçou o direito à isonomia e às benesses decorrentes das convenções coletivas dos bancários, razão pela qual julgou totalmente improcedente a presente reclamatória trabalhista . 3. Segundo, porque, diante da improcedência total da presente reclamatória trabalhista, a primeira reclamada carece de interesse recursal , sobretudo considerando que a reclamante não interpôs nenhum recurso ao acórdão proferido em sede de recurso de revista, que concluiu por julgar totalmente improcedente a ação. 4. Terceiro, porque, ainda que a reclamatória trabalhista não tivesse sido julgada improcedente, o fato é que a recorrente pretende que seja afastada a sua responsabilização subsidiária, não se podendo olvidar dos termos da tese fixada pelo STF – Tema 725 – de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (grifos apostos). 5. Ora, tem-se que o "recorrer por recorrer" representa obstáculo à celeridade processual, direito alçado a patamar constitucional pelo inciso LXXVIII do art. 5°, cumprindo destacar que "recorrer por recorrer" equivale a não recorrer, constituindo, na verdade, atitude que contribui para o congestionamento dos processos necessitando de julgamento pelo Poder Judiciário, de modo que não é o caso de se exercer o juízo de retratação , nos termos do art. 1.040, II, do CPC, razão pela qual se devolvem os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, manter o acórdão turmário, sem exercer o juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II, do CPC, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte Superior Trabalhista.

Indexação

Contrato Nulo - Efeitos; Horas Extras; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Anotação / Baixa / Retificação; Enquadramento Sindical; Ente Público; Isonomia Salarial; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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