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Jurisprudências

TSTAg-ED-RR 1125-48.2013.5.09.0009

Multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR ARBITRADO. Os arestos colacionados para comprovação de divergência jurisprudencial não contêm a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado em que publicados, o que os torna formalmente inaptos para o confronto de teses, nos termos do art. 896, § 8.º, da CLT, e da Súmula 337, I e IV, do TST. Agravo conhecido e não provido. II – AGRAVO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 9.ª REGIÃO. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. 1. A Corte de origem consignou que houve o descumprimento contumaz de diversas normas relativas à jornada de trabalho, tais como sobrejornada acima dos limites legais estabelecidos pelo art. 59 da CLT, desrespeito ao tempo mínimo de intervalo interjornadas, estabelecido pelo art. 66 da CLT, e de intervalo intrajornada para os empregados que trabalham em jornada superior a 6 horas, no termos do art. 71 da CLT. 2. A configuração do dano moral coletivo requer a existência de lesão à coletividade, a ocorrência de um dano social que exceda os interesses estritamente individuais, não obstante a conduta ofensora alcance, da mesma forma, a esfera privada do indivíduo. Trata-se de lesão ao patrimônio imaterial da coletividade, que abrange bens, valores, regras, princípios e direitos protegidos pelo Estado Democrático de Direito, consagrados pela Constituição Federal em razão do interesse comum e do bem de todos, com previsão expressa nos arts. 6.º, VI e VII, do CDC e 1.º da Lei n.º 7.347/85. 3. Considerando que o pleito formulado na inicial da presente Ação Civil Pública visa à observância de normas de ordem pública, não apenas em favor de um empregado, mas de todos os empregados da ré, evidencia-se a transindividualidade dos interesses, de origem comum, decorrentes de irregularidade praticada pelo empregador. 4. No que se refere ao valor arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), contudo, cumpre ressaltar que a fixação da indenização por dano moral coletivo deve observar não apenas o caráter pedagógico e preventivo da sanção, mas também a sua compatibilidade com a realidade econômica do ofensor, sob pena de transformar o instituto em medida desproporcional e ineficaz. Nesse contexto, consideradas a extensão da lesão, a natureza das irregularidades constatadas e a capacidade financeira do reclamado, entende-se adequado reduzir o valor da indenização para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que se mostra suficiente para cumprir a função pedagógica e compensatória da medida, sem perder o equilíbrio que deve reger o arbitramento da reparação coletiva. Agravo conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo do reclamado quanto ao tema "Multa pelo Descumprimento da Obrigação de Fazer"; II) por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao agravo do reclamado quanto ao tema "Dano Moral Coletivo" para reduzir o valor da indenização por dano moral coletivo para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); III) determinar a reautuação do feito como como Agravo em Recurso de Revista com Agravo (Ag-RRAg))

Indexação

Indenização por Dano Moral Coletivo; Astreintes

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