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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.149.881

Índice de correção (substituição do igp-m por critério híbrido)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Índice de correção (substituição do igp-m por critério híbrido)
  • Omissão
  • Não ocorrência
  • Coisa julgada
  • Interpretação do título (arts. 502 e 505 do CPC)
  • Revolvimento fático-probatório

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ÍNDICE DE CORREÇÃO (SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M POR CRITÉRIO HÍBRIDO). OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO (ARTS. 502 E 505 DO CPC). REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). MATÉRIA QUE EXIGE REEXAME DE LAUDO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. MULTA POR PROTELAÇÃO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para conhecer em parte do especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a revisão contratual com marco inicial em março de 2021 e a metodologia de cotejo de índices.

2. Não há omissão quando o acórdão explicita o termo inicial da revisão, as regras de correção e a periodicidade, enfrentando os pontos essenciais e interpretando o título judicial de forma suficiente, o que afasta a negativa de prestação jurisdicional.

3. A alegada violação da coisa julgada e a tese de enriquecimento sem causa demandam interpretação de cláusulas contratuais, cotejo de cenários e reexame do laudo pericial, providências vedadas em recurso especial, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.

4. Em respeito ao princípio da segurança jurídica, que permeia as relações negociais, mesmo eventual vitória pírrica, decorrente de alterações mercadológicas supervenientes a entrega da prestação jurisdicional que fixa critério de correção contratual em ação revisional, não autoriza transformar o Poder Judiciário em apólice de seguro universal ou mecanismo de hedge processual,

5. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a modificar o julgado. Pedido de multa por caráter protelatório indeferido.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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