STJAgInt no AREsp 3.116.717
Contrato de consumo: tarifa de água e esgoto
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Contrato de consumo
- Tarifa de água e esgoto
- Obrigação pessoal, desvinculada da propriedade do imóvel
- Dissídio jurisprudencial não configurado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE CONSUMO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. OBRIGAÇÃO PESSOAL, DESVINCULADA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. Verifica-se não ter ocorrido afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a obrigação de pagar o débito referente ao serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto se reveste de natureza pessoal e não propter rem, não se vinculando, portanto, à titularidade do imóvel. Assim, o atual usuário do serviço ou o proprietário do imóvel não podem ser responsabilizados por débitos de terceiro que efetivamente o tenha utilizado" (AgInt no AREsp n. 1.979.031/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 27/6/2022).
3. Caso em que o acórdão proferido pela Corte local se mostra consentâneo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao asseverar que "a obrigação de pagamento é de natureza pessoal e se vincula ao contratante que solicita o fornecimento do serviço, não havendo nos autos prova idônea de que a embargante tenha formalizado a rescisão do contrato de locação e comunicado à concessionária a cessação do fornecimento do serviço no período questionado" (fl. 321).
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.