STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.530.669
Icms-difal: empresa optante do simples nacional
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Icms-difal
- Empresa optante do simples nacional
- Alegação de ilegalidade de decreto estadual
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE DECRETO ESTADUAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA NOVA ANÁLISE. TEMA N. 1.284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Trata-se de embargos de declaração, nos quais a parte embargante aponta vício de omissão no acórdão embargado. O embargante sustenta, em síntese, que os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para nova análise, uma vez que, desde a impetração da ação mandamental, foi sustentada a tese da ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL com base no Decreto Estadual n. 45.490/00, situação semelhante à analisada no Tema n. 1.284/STF.
II - No julgamento do ARE n. 1.460.254, Tema n. 1.284 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito". A controvérsia inicial se deu em razão da discussão sobre a possibilidade da cobrança da exação estabelecida mediante decreto estadual.
III - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo interno para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para reanálise do caso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.