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Jurisprudências

STJAREsp 2.602.221

Tráfico de drogas: incidência da causa de aumento de pena

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Incidência da causa de aumento de pena
  • Crime praticado em localidade próxima a estabelecimento de ensino

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/06. CRIME PRATICADO EM LOCALIDADE PRÓXIMA A ESTABELECIMENTO DE ENSINO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, condenado pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, a 9 anos e 26 dias de reclusão, além de 906 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa alega a inaplicabilidade da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, sob o argumento de que a mera proximidade do local do delito com estabelecimento de ensino não configura a majorante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a simples proximidade de estabelecimento de ensino é suficiente para configurar a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas; e (ii) verificar a necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório para afastar a incidência da referida majorante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a incidência da causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, não depende da comprovação de que a prática delitiva visava os frequentadores do estabelecimento de ensino ou suas imediações. A intenção do legislador é afastar o tráfico de áreas que concentram grande número de pessoas, independentemente do destinatário específico dos entorpecentes.

4. A argumentação da defesa quanto à inaplicabilidade da majorante, por ausência de destinação direta dos entorpecentes aos estudantes, é incompatível com o entendimento desta Corte, o qual enfatiza que o mero cometimento do crime nas imediações de unidades de ensino já configura a causa de aumento.

5. A reanálise do acervo fático-probatório para afastar a aplicação da majorante encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda a apreciação de provas em sede de recurso especial.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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