STJAgInt no REsp 2.276.156
Plano de saúde: medicamento à base de canabidiol
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Medicamento à base de canabidiol
- Uso domiciliar
- Ausência de cobertura
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COBERTURA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da ora agravada para afastar o dever de cobertura, julgando improcedente a demanda originária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há obrigação de cobertura, pelo plano de saúde, de medicamento (produto medicinal) à base de canabidiol (CBD), de uso domiciliar
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação processual (art. 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
4. Conforme a jurisprudência deste STJ, é lícita a negativa de cobertura, na saúde suplementar, de medicamento de uso domiciliar - ressalvados os antineoplásticos orais, as medicações de uso assistido (home care), e aqueles incluídos no rol da ANS.
5. Inexiste, portanto, obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de medicamento à base de canabidiol, ainda que haja autorização de importação pela ANVISA, como produto medicinal.
6. Interpretação sistêmica da Lei n. 9.656/98: a alteração promovida pela Lei n. 14.454/22 não revogou nem alterou as expressas exclusões de cobertura previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei n. 9.656/98. Assim, as regras para cobertura excepcional de procedimentos fora do rol (art. 10, § 13) não alcançam medicamentos de uso domiciliar, hipótese de exclusão legal expressa (art. 10, inc. VI).
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.