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Jurisprudências

STJREsp 2.106.422

Plano de saúde coletivo: extinção do vínculo empregatício

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEMISSÃO. APOSENTADORIA. EMPRESA ESTIPULANTE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. MERA INTERVENIENTE.

1. A empresa estipulante não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, com fundamento nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, porquanto atua unicamente como interveniente, na qualidade de mandatária do grupo de usuários e não da operadora do plano. Precedentes.

2. Recurso especial conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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