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Jurisprudências

TSTAIRR 0000939-83.2023.5.13.0002

Extinção da execução individual de sentença proferida em ação coletiva promovida pelo sindicato

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE ISNTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O recurso de revista não atende os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e IV, da CLT, tendo em vista que, do trecho da petição dos embargos de declaração transcrito não é possível inferir qual seria a omissão apontada. Agravo de instrumento não provido. 2 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SINDICATO – COISA JULGADA – ACORDO FIRMADO ENTRE O RECLAMADO E A SUBSTITUÍDA EM OUTRA AÇÃO. O Tribunal Regional acatou a preliminar de coisa julgada, arguida pelo executado, e extinguiu o presente feito, sem resolução do mérito. Explicitou que a substituída deu quitação às verbas da presente ação em um acordo formulado em outra ação individual contra o executado. Nesse sentido, entendeu a Corte de origem que a presente ação de execução individual de sentença proferida em ação coletiva deve ser extinta, mesmo em relação aos honorários de sucumbência do sindicato, porque a incidência de honorários advocatícios em favor do sindicato autor só é possível quando existir crédito reconhecido em favor do substituído na execução individual, tendo em vista os termos da sentença exequenda que dispõe “são devidos os honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, com apuração individual, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo dispositivo”. Considerando tais premissas, não há como se constatar a alegada ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), mas, sim, a sua observância pelo TRT, uma vez que não subsistem créditos na presente ação. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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