Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.523.633

Associação criminosa e lavagem de capitais: regime inicial de cumprimento de pena

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Associação criminosa e lavagem de capitais
  • Regime inicial de cumprimento de pena

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação das agravantes pelos crimes de associação criminosa e lavagem de capitais, com exclusão da agravante de calamidade pública, resultando na fixação de penas abaixo de quatro anos.

2. As agravantes alegam inexistência de vínculo associativo estável e organizado entre os acusados, bem como ausência de demonstração de ilicitude dos valores recebidos, pleiteando a reforma da decisão para conhecimento e provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos fático-probatórios são suficientes para a condenação pelos crimes de associação criminosa e lavagem de capitais, e se há óbice da Súmula 7/STJ para revaloração das premissas firmadas pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela suficiência de elementos para a condenação, com base na hierarquia, organização e perenidade da associação criminosa, bem como na participação ativa das agravantes na lavagem de capitais.

5. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é inviabilizado pela Súmula 7/STJ.

6. A exclusão da agravante de calamidade pública resultou na redução das penas a patamares abaixo de quatro anos, permitindo a fixação de regime inicial aberto, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis.

7. Diante da modificação da pena foi concedido habeas corpus de ofício, para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício.

Tese de julgamento: 1. A revisão de elementos fático-probatórios que fundamentam a condenação é inviabilizada pela Súmula 7/STJ. 2. A exclusão de agravante que reduz a pena a patamares abaixo de quatro anos permite a fixação de regime inicial aberto, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019.

Tese

1. A revisão de elementos fático-probatórios que fundamentam a condenação é inviabilizada pela Súmula 7/STJ. 2. A exclusão de agravante que reduz a pena a patamares abaixo de quatro anos permite a fixação de regime inicial aberto, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.