TSTAg-AIRR 0100993-96.2017.5.01.0068
Empresa em recuperação judicial: ausência de garantia do juízo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresa em recuperação judicial
- Ausência de garantia do juízo
- Deserção
- Alegação genérica
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ART. 1.021, §1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da Executada, mantendo a decisão de admissibilidade que negou seguimento ao recurso de revista da parte, por não estar garantido o juízo. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, apresenta argumentações genéricas, não se insurgindo, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, §1º, do CPC). Da leitura do agravo nem sequer é possível extrair sob qual matéria o Agravante apresenta insurgência. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 18 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator