Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000036-40.2023.5.23.0141

Negativa de prestação jurisdicional: nulidade não configurada

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Nulidade não configurada
  • Não se constata, contudo, a nulidade suscitada
  • Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal
  • Acidente de trabalho
  • Nexo causal ou concausal

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a alegação de negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da insurgência. No caso concreto, o reclamante sustenta que o Tribunal Regional, embora instado por embargos de declaração, não teria se manifestado acerca de aspectos relevantes relacionados à ocorrência do alegado acidente de trabalho típico, ao indeferimento de perguntas na audiência de instrução, ao protesto formulado em razões finais, à prova testemunhal, aos documentos médicos e ao registro do SINAN, bem como à insuficiência do laudo pericial apontada no voto divergente. Não se constata, contudo, a nulidade suscitada. O Regional examinou expressamente a tese de ocorrência de acidente de trabalho típico, assentando que, embora o reclamante tivesse sinalizado para a ocorrência de acidente no curso do processo, a causa de pedir deduzida na petição inicial estava relacionada à doença ocupacional. Registrou, ainda, não haver prova da ocorrência do acidente típico, que os documentos médicos apontados pelo trabalhador foram confeccionados a partir de seu próprio relato e que as perguntas relacionadas ao alegado acidente foram indeferidas em audiência sem registro de protesto. Ao examinar os embargos declaratórios, a Corte de origem reproduziu os fundamentos anteriormente adotados e concluiu inexistir omissão, consignando que a pretensão do reclamante objetivava a rediscussão do mérito. A circunstância de constar da petição inicial referência a acidente ocorrido em 14/5/2021 não conduz à nulidade pretendida, pois a Corte Regional não deixou de analisar a tese, mas adotou interpretação da causa de pedir diversa daquela defendida pela parte. Eventual desacerto na interpretação da petição inicial, na valoração dos documentos ou na apreciação do conjunto probatório não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Igualmente, a existência de voto vencido propondo a reabertura da instrução e a realização de nova perícia demonstra divergência quanto à valoração da prova, e não ausência de pronunciamento judicial. A decisão regional contém fundamentação suficiente para a compreensão e o controle da controvérsia. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO E REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SÚMULA 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial e nos demais elementos constantes dos autos, assentou que as alterações encontradas na coluna do reclamante possuem natureza degenerativa e não guardam nexo causal ou concausal com o trabalho, que não houve comprovação da ocorrência do alegado acidente de trabalho típico e que o perito não constatou limitação funcional ou redução da capacidade física ou laboral, concluindo pela aptidão do trabalhador para o exercício da atividade habitual ou outra semelhante. O reclamante pretende demonstrar, mediante nova apreciação dos documentos médicos, da ressonância magnética, do ASO admissional, do registro do SINAN, da prova testemunhal e das considerações constantes do voto divergente, que sofreu acidente de trabalho, que as lesões constatadas possuem relação com as atividades exercidas e que se encontra incapacitado para o trabalho. Para acolher a pretensão seria indispensável alterar as premissas fáticas expressamente fixadas pelo Tribunal Regional, mediante novo exame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. A circunstância de o voto vencido haver adotado conclusão diversa quanto à suficiência da prova pericial não altera o quadro fático estabelecido no voto prevalecente. Também não há violação do art. 818 da CLT, pois a controvérsia não foi solucionada mediante aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, mas com fundamento na efetiva apreciação dos elementos probatórios produzidos nos autos. Os pedidos indenizatórios dependem igualmente da alteração das premissas fáticas registradas pela Corte Regional. Em razão da incidência da Súmula 126 do TST, fica prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto às matérias de fundo. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica apenas quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿; II) negar provimento ao agravo em relação a todos os temas. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.