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Jurisprudências

STJREsp 2.183.410

Royalties de petróleo e de gás natural: critérios de distribuição

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL. CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região que deu provimento à apelação de município, reconhecendo seu direito a receber royalties de petróleo e de gás natural, segundo os critérios originais da Lei n. 7.990/1989 e da Lei n. 9.478/1997, sem os efeitos da Lei n. 12.734/2012.

2. O acórdão recorrido condenou a ANP a incluir o Município autor no rol dos beneficiários de royalties, independentemente da origem terrestre ou marítima do petróleo e do gás natural, afastados os efeitos da Lei n. 12.734/2012 na distribuição, bem como a pagar as diferenças acumuladas nos últimos cinco anos, anteriores ao ajuizamento da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição de royalties deve considerar a origem dos hidrocarbonetos (terrestre ou marítima) e se a inclusão de novos beneficiários pela Lei n. 12.734/2012 deve impactar o cálculo da partilha.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A legislação distingue a distribuição de royalties de acordo com a origem dos hidrocarbonetos, sendo que a lavra terrestre e a marítima possuem critérios de rateio distintos, conforme o art. 48 e o art. 49 da Lei n. 9.478/1997 e o art. 27, caput e §§ 4º e 6º da Lei n. 2.004/1953, modificados pela Lei n. 7.990/1989.

5. A inclusão de novos beneficiários pela Lei n. 12.734/2012 deve ser considerada na partilha dos royalties, pois a legislação vigente não foi suspensa em relação aos dispositivos que ampliam o rol de beneficiários - § 3º do art. 48 e § 7º do art. 49 da Lei n. 9478/1997, incluídos pela Lei n. 12.734/2012.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, afastando o comando judicial no ponto em que reconheceu o direito aos royalties independentemente da origem dos hidrocarbonetos e ao afastamento do impacto da Lei n. 12.734/2012, que incluiu o § 3º no art. 48 e o § 7º no art. 49 da Lei n. 9478/1997, na divisão dos recursos.

Tese de julgamento: 1. A distribuição de royalties deve observar a origem dos hidrocarbonetos, conforme os critérios estabelecidos no art. 48 e no art. 49 da Lei n. 9.478/1997 e no art. 27, caput e §§ 4º e 6º da Lei n. 2.004/1953, modificados pela Lei n. 7.990/1989. 2. A inclusão de novos beneficiários pela Lei n. 12.734/2012 deve ser considerada na partilha dos royalties.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.478/1997, arts. 48 e 49; Lei n. 12.734/2012; Lei n. 7.990/1989, art. 7º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.917, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão unipessoal, 18/3/2013; STJ, AgInt no REsp 1.468.965/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2021; AgInt no REsp n. 1.992.403/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, redator para acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/4/2024; REsp 1.679.371/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/2/2018; AgInt no REsp n. 1.691.216/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.956.485/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.410/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023.

Tese

1. A distribuição de royalties deve observar a origem dos hidrocarbonetos, conforme os critérios estabelecidos no art. 48 e no art. 49 da Lei n. 9.478/1997 e no art. 27, caput e §§ 4º e 6º da Lei n. 2.004/1953, modificados pela Lei n. 7.990/1989. 2. A inclusão de novos beneficiários pela Lei n. 12.734/2012 deve ser considerada na partilha dos royalties.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, acompanhando a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (voto-vista), Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

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