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Jurisprudências

TSTED-RR 438-91.2020.5.11.0002

Responsabilidade subsidiária afastada: condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SEGUNDO RECLAMADO ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. CONDENAÇÃO DA RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. No caso, esta colenda Oitava Turma por meio do acórdão ora embargado, deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado para afastar a sua responsabilidade subsidiária, uma vez não demonstrada a sua conduta culposa. O embargante suscita omissão no julgado ao argumento de que não foram fixados honorários advocatícios. Assim, constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, sanando referido vício, inverter o ônus da sucumbência, em relação ao pedido de responsabilidade subsidiária, e condenar a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público, observada a decisão do STF, no julgamento da ADI 5766. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, suprindo omissão no acórdão turmário, e enfrentando a questão atinente aos honorários advocatícios de sucumbência, inverter o ônus da sucumbência, em relação ao pedido de responsabilidade subsidiária, e condenar a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5%, o qual incidirá sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora, determino a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, ficando afastada a possibilidade de compensação com créditos obtidos em juízo, neste ou em outro processo, na forma da decisão proferida na ADI 5766. Vencida a Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes.

Indexação

Ente Público; Ônus da Prova

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