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Jurisprudências

STJREsp 2.197.617

Execução de título extrajudicial: cédula de crédito bancário

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CIRCULAÇÃO OU DE INCONSISTÊNCIA DO TÍTULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO.

1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta. O Tribunal de origem examinou fundamentadamente as questões relevantes, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, o que afasta a omissão apontada.

2. A jurisprudência do STJ admite a execução fundada em cópia da cédula de crédito bancário, desde que não haja dúvida quanto à existência, à autenticidade e à titularidade do crédito, bem como ausência de alegação concreta e motivada de que o título circulou ou apresenta inconsistência.

3. No caso concreto, a instância ordinária indeferiu a inicial com base exclusivamente na ausência da via original do título, sem que houvesse qualquer indicação de sua circulação, inconsistência ou duplicidade, contrariando o entendimento pacificado do STJ.

4. Recurso especial a que se dá provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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