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Jurisprudências

STJAREsp 3.252.027

Autos apartados: nulidade afastada

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUTOS APARTADOS. NULIDADE AFASTADA. PREJUÍZO INEXISTENTE. SÓCIOS MINORITÁRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REJULGAMENTO.

1. A alegação de nulidade por vício de procedimento não prospera quando o Tribunal de origem, à luz das peculiaridades do caso concreto, reconhece a ausência de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Precedentes.

2. É nulo o acórdão dos embargos de declaração que se limita a rejeitar as omissões apontadas sem enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgador, caracterizando negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC).

3. Na jurisprudência desta Corte, a individualização da eventual contribuição do sócio minoritário para atos de abuso ou fraude é imprescindível para o alcance do patrimônio de sócio minoritário sem poderes de gestão. Precedentes.

4. Constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre essa questão relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte em aclaratórios, é impositivo o reconhecimento da violação do 1.022, do Código de Processo Civil.

5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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