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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR 1002104-39.2017.5.02.0076

Viés revisional: não cabimento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. O recurso de revista do exequente não foi conhecido, por se reconhecer que os critérios de atualização monetária definidos pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicados mesmo quando não estiverem previstos no título executivo, porém, não houve manifestação quanto à alegação de ofensa ao devido processo legal em razão de a matéria não ter sido ventilada no agravo de petição. 2. A omissão existe e deve ser afastada para reconhecer que, efetivamente, houve ofensa ao devido processo legal, pois embora vinculante o entendimento aprovado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, a matéria só poderá ser apreciada pelo Tribunal Regional se houver recurso a respeito do tema, não sendo possível modificar o julgado anterior de ofício, procedimento que extravasa os limites de sua competência jurisdicional e olvida do princípio tantum devolutum quantum appellatum. Embargos declaratórios a que se dá provimento com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeito modificativo, para extirpar da parte conclusiva do julgado a determinação, de ofício, da aplicação dos critérios de atualização monetária da ADC 58. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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